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Artigo 16, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

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Art. 16

A fixação das despesas da Administração Indireta com recursos próprios e recursos vinculados deverão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem às despesas com:

I

pessoal e encargos sociais;

II

contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III

serviço da dívida;

IV

precatórios e requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal;

V

obrigações tributárias e contributivas;

VI

manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população;

VII

contrapartida de financiamentos e convênios.

Parágrafo único

As unidades da Administração Indireta deverão programar os valores necessários ao pagamento integral e do parcelamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP incidente sobre os recursos próprios e do Tesouro diretamente arrecadados e sobre recursos advindos da Emenda Constitucional Federal nº 93, de 8 de setembro de 2016, exceto as unidades cuja a arrecadação é centralizada na Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda - AGE/SEFA.