Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A fixação das despesas da Administração Indireta com recursos próprios e recursos vinculados deverão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem às despesas com:
I
pessoal e encargos sociais;
II
contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
III
serviço da dívida;
IV
precatórios e requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal;
V
obrigações tributárias e contributivas;
VI
manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população;
VII
contrapartida de financiamentos e convênios.
Parágrafo único
As unidades da Administração Indireta deverão programar os valores necessários ao pagamento integral e do parcelamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP incidente sobre os recursos próprios e do Tesouro diretamente arrecadados e sobre recursos advindos da Emenda Constitucional Federal nº 93, de 8 de setembro de 2016, exceto as unidades cuja a arrecadação é centralizada na Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda - AGE/SEFA.