Artigo 15, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A fixação das despesas com Recursos do Tesouro, para os órgãos do Poder Executivo, deverá priorizar as despesas com:
I
vinculações e transferências constitucionais e legais;
II
pessoal e encargos sociais;
III
contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
IV
serviço da dívida;
V
precatórios;
VI
obrigações tributárias e contributivas;
VII
manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população;
VIII
programas financiados, convênios e suas respectivas contrapartidas;
IX
reserva de contingência.
Parágrafo único
As unidades da Administração Direta deverão programar os valores necessários ao pagamento integral e do parcelamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP incidente sobre os recursos próprios e do Tesouro diretamente arrecadados e sobre recursos advindos da Emenda Constitucional Federal nº 93, de 8 de setembro de 2016, exceto as unidades cuja a arrecadação é centralizada na Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda - AGE/SEFA.