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Artigo 15, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

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Art. 15

A fixação das despesas com Recursos do Tesouro, para os órgãos do Poder Executivo, deverá priorizar as despesas com:

I

vinculações e transferências constitucionais e legais;

II

pessoal e encargos sociais;

III

contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

IV

serviço da dívida;

V

precatórios;

VI

obrigações tributárias e contributivas;

VII

manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população;

VIII

programas financiados, convênios e suas respectivas contrapartidas;

IX

reserva de contingência.

Parágrafo único

As unidades da Administração Direta deverão programar os valores necessários ao pagamento integral e do parcelamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP incidente sobre os recursos próprios e do Tesouro diretamente arrecadados e sobre recursos advindos da Emenda Constitucional Federal nº 93, de 8 de setembro de 2016, exceto as unidades cuja a arrecadação é centralizada na Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda - AGE/SEFA.