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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

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Art. 14

Ao limite estabelecido nos arts. 12 e 13 serão deduzidos os montantes necessários ao cumprimento do parágrafo único do art. 31, ambos desta Lei.

Parágrafo único

Cabe ao PARANAPREVIDÊNCIA a realização do cálculo para cumprimento do caput deste artigo.