Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Defensoria Pública do Paraná terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária e fixação de despesas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual o montante de R$ 148.050.000,00 (cento e quarenta e oito milhões, e cinquenta mil reais).
Parágrafo único
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao Orçamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, condicionado à expressa demonstração de espaço fiscal e cuja despesa esteja prevista no plano de expansão apresentado, após análise e deliberação acerca da solicitação do órgão pelo Comitê de Governança Fiscal - CGF.