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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

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Art. 11

A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026 deverão estar compatíveis com as metas fiscais previstas no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei.

§ 1º

As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas previstas no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei, justifiquem a necessidade de alterações.

§ 2º

O Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA conterá demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.

§ 3º

Em decorrência de alteração legal das metas fiscais, os dados deverão ser atualizados no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC.