Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.520 de 11 de Julho de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026 deverão estar compatíveis com as metas fiscais previstas no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei.
§ 1º
As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas previstas no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei, justifiquem a necessidade de alterações.
§ 2º
O Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA conterá demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.
§ 3º
Em decorrência de alteração legal das metas fiscais, os dados deverão ser atualizados no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC.