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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.510 de 03 de Julho de 2025

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 2º

O efetivo constante no art. 1º desta Lei será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná - PMPR, na forma dos Anexos I e II desta Lei, denominados, respectivamente, de Resumo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e Resumo dos Quadros de Praças da Polícia Militar.

Parágrafo único

O efetivo de praças especiais será variável, sendo admitido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná - PMPR e aprovação do Chefe do Poder Executivo, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira, nos limites de 270 (duzentos e setenta) para aspirante-a-oficial e quatrocentos para cadete.