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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 22.508 de 02 de Julho de 2025

Altera a Lei nº 20.121, de 31 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná pelo Instituto Agronômico do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 8º

O caput e os incisos I e II do art. 20 da Lei nº 20.121, de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 20. O Comitê Técnico-Científico, unidade colegiada com função consultiva e de assessoramento à Direção Superior, tem como competências: I - a sugestão de política de desenvolvimento técnico-científico para pesquisa agropecuária; II - a sugestão de normas e diretrizes técnico-científicas para a programação, organização, execução e avaliação de atividades de pesquisa;

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 22.508 /2025