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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 22.508 de 02 de Julho de 2025

Altera a Lei nº 20.121, de 31 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná pelo Instituto Agronômico do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 7º

O art. 16 da Lei nº 20.121, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo e de controle, é composto por treze membros não remunerados: I - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, como Presidente; II - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL; III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; IV - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST; V - um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI; VI - o Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, como Secretário Executivo; VII - um representante dos servidores do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER; VIII - um representante da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares do Estado do Paraná - FETAEP; IX - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP; X - um representante do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - OCEPAR; XI - um representante da Centrais de Abastecimento do Paraná - CEASA; XII - um representante da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; XIII - um representante das sociedades rurais. Parágrafo único. Ao Conselho de Administração compete: I - a aprovação prévia do regulamento do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER; II - a definição das diretrizes institucionais; III - a aprovação do balanço social e financeiro do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER; IV - a aprovação de taxas e valores referentes à prestação de serviços e assessoria técnica a programas e projetos; V - o desempenho de outras atribuições estabelecidas em regulamento.(NR)

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 22.508 /2025