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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 22.508 de 02 de Julho de 2025

Altera a Lei nº 20.121, de 31 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná pelo Instituto Agronômico do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 17

A denominação das Funções de Desenvolvimento Rural - FDR poderá ser alterada por ato do Chefe do Poder Executivo, com a posterior formalização de cientificação dos atos realizados à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, para os devidos registros e anotações.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 22.508 /2025