Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 22.508 de 02 de Julho de 2025
Altera a Lei nº 20.121, de 31 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a incorporação do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná pelo Instituto Agronômico do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O art. 26 da Lei nº 20.121, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. Autoriza o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER a incorporar os imóveis integrantes do patrimônio do EMATER, do CPRA e da CODAPAR, cumpridas as normas das respectivas leis de regência. § 1º Especialmente para fins do disposto no parágrafo único do art. 10 da Constituição do Estado do Paraná, autoriza o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER a promover a alienação onerosa dos bens imóveis incorporados, mencionados no caput deste artigo, mediante avaliação prévia e licitação pública, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade definidas em lei. § 2º A autorização de alienação estabelecida no § 1º deste artigo, restrita a um período de dez anos contados da data de publicação desta Lei, está condicionada à demonstração e justificativa de prescindibilidade do imóvel incorporado, bem como de deliberação prévia do Conselho de Administração do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER.(NR)