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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 22.496 de 02 de Julho de 2025

Altera a Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e dá outras providências.

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Art. 8º

Acrescenta o § 7º ao art. 57 da Lei nº 18.877, de 2016, com a seguinte redação: § 7º O parcelamento do crédito tributário efetuado por qualquer dos autuados não impede o conhecimento e julgamento dos apelos interpostos pelos demais sujeitos passivos que não aderiram ao referido parcelamento.(NR)

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 22.496 /2025