Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 22.496 de 02 de Julho de 2025
Altera a Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O art. 51 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 51. A decisão de primeira instância que determinar a nulidade, a redução ou o cancelamento do crédito tributário será objeto de reexame necessário apenas nos casos em que o montante dispensado atualizado, verificada essa condição na data da decisão, for superior a: I - 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando se tratar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; II - 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando se tratar de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCMD ou Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA. § 1º O reexame necessário será apreciado pela instância imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada, nas Câmaras. § 2º Na hipótese de aplicação da penalidade prevista no inciso XXV do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, a decisão de primeira instância que afaste, ainda que parcialmente, o montante de crédito objeto de estorno determinado pela autoridade fiscal, estará sujeita a reexame necessário independentemente do valor de alçada fixado no inciso I do caput deste artigo.(NR)