Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 22.496 de 02 de Julho de 2025
Altera a Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art. 42 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 42. As decisões proferidas em processo administrativo fiscal observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal - STF em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça - STJ em matéria infraconstitucional; V - o entendimento consolidado em súmulas do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF.(NR)