Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.496 de 02 de Julho de 2025
Altera a Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O § 3º do art. 25 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º Em se tratando de pessoa física ou empresário individual, sem advogado constituído nos autos, se não for possível a utilização de meio eletrônico, conforme ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, as intimações serão realizadas: I - mediante ciência pessoal do interessado ou por carta registrada com aviso de recebimento; II - por meio de publicação no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da SEFA, caso improfícuos os meios especificados no inciso I deste parágrafo.