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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.496 de 02 de Julho de 2025

Altera a Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e dá outras providências.

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Art. 4º

Acrescenta o § 7º ao art. 14 da Lei nº 18.877, de 2016, com a seguinte redação: § 7º As reclamações, os recursos e demais petições referentes aos processos administrativos fiscais eletrônicos deverão ser protocolizados em sistema próprio, na forma disciplinada em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, sob pena de não conhecimento.(NR)

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 22.496 /2025