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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.496 de 02 de Julho de 2025

Altera a Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os §§ 3º e 4º do art. 14 da Lei nº 18.877, de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações: § 3º Não serão conhecidas e processadas no contencioso administrativo as reclamações ou os recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, devendo a autoridade julgadora de primeira instância denegar o seu seguimento, salvo se nestes houver alegações das quais possa conhecer de ofício. § 4º Caberá um único recurso do despacho denegatório de que trata o § 3º deste artigo, no prazo de quinze dias contados da data da intimação do despacho, dirigido à autoridade julgadora de primeira instância, e que verse exclusivamente sobre a ausência ou a invalidade da intimação ou sobre equívoco na contagem de prazo.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 22.496 /2025