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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.496 de 02 de Julho de 2025

Altera a Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os §§ 6º e 7º do art. 11 da Lei nº 18.877, de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações: § 6º Nos casos em que, após a ciência do auto de infração, forem identificados elementos que indiquem a responsabilidade de terceiro, de que trata o § 6º do art. 7º desta Lei, será efetivada a sua inclusão no polo passivo da exigência, mediante incidente processual a ser regulamentado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 7º Aplica-se o mesmo procedimento previsto no § 6º deste artigo para a imputação de responsabilidade tributária aos sócios-administradores quando verificada a dissolução irregular da empresa, inclusive após a constituição definitiva do crédito tributário.(NR)

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 22.496 /2025