Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 22.496 de 02 de Julho de 2025
Altera a Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O art. 75 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 75. As sessões das Câmaras, assegurada a paridade no julgamento, serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem, sendo as suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, o voto de desempate. Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente da Câmara, as sessões serão presididas pelo Vice-Presidente, e na ausência deste, pelo mais antigo dos Conselheiros titulares presentes, ou, sendo iguais na antiguidade, pelo mais idoso.