Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 22.496 de 02 de Julho de 2025
Altera a Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O § 1º do art. 74 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º Na ausência ou impedimento do Presidente do CCRF, as sessões do Pleno serão presididas pelo Vice-Presidente, e na ausência deste, por um Presidente de Câmara ou pelo mais antigo dos Conselheiros titulares presentes, ou, sendo iguais na antiguidade, pelo mais idoso.