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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 22.496 de 02 de Julho de 2025

Altera a Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e dá outras providências.

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Art. 14

O § 1º do art. 74 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º Na ausência ou impedimento do Presidente do CCRF, as sessões do Pleno serão presididas pelo Vice-Presidente, e na ausência deste, por um Presidente de Câmara ou pelo mais antigo dos Conselheiros titulares presentes, ou, sendo iguais na antiguidade, pelo mais idoso.

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 22.496 /2025