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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 22.496 de 02 de Julho de 2025

Altera a Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e dá outras providências.

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Art. 12

Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 72 da Lei nº 18.877, de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações: § 1º O Vice-Presidente do CCRF, bem como o Presidente de Câmara, serão nomeados na forma estabelecida no caput deste artigo. § 2º O Vice-Presidente de Câmara será designado dentre os Conselheiros representantes do Estado do Paraná. § 3º Na falta ou impedimento ocasional do Presidente do CCRF, exercerá a presidência o Vice Presidente do CCRF, e na falta destes, de forma simultânea, o Presidente de Câmara, na forma do Regimento.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 22.496 /2025