JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 22.496 de 02 de Julho de 2025

Altera a Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O § 5º do art. 68 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: § 5º Os membros do CCRF terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, excepcionados o Presidente, o Vice-Presidente e o Presidente de Câmara, que são de livre nomeação e exoneração.(NR)

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 22.496 /2025