Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 22.496 de 02 de Julho de 2025
Altera a Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O caput do art. 68 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 68. O CCRF será constituído por, no mínimo, duas e, no máximo, quatro Câmaras, compostas, cada uma, por um Presidente e por seis Conselheiros, sendo três representantes do Estado do Paraná e três representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma prevista no Regimento.