Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.496 de 02 de Julho de 2025
Altera a Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 3º do art. 8º da Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do inciso II do art. 151 do CTN, a notificação ou a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de multa.(NR)