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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.483 de 24 de Junho de 2025

Institui programa de parcelamento de débitos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação às sociedades cooperativas em liquidação de que trata a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.