Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.483 de 24 de Junho de 2025
Institui programa de parcelamento de débitos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação às sociedades cooperativas em liquidação de que trata a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.