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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.483 de 24 de Junho de 2025

Institui programa de parcelamento de débitos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação às sociedades cooperativas em liquidação de que trata a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

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Art. 3º

Implicará rescisão do parcelamento:

I

a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II

a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a sessenta dias.