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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.483 de 24 de Junho de 2025

Institui programa de parcelamento de débitos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação às sociedades cooperativas em liquidação de que trata a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

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Art. 2º

A adesão ao programa de parcelamento de que trata esta Lei implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento, sem prejuízo da responsabilidade quanto às despesas processuais autônomas.

§ 1º

A adesão ao programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada em até noventa dias, a contar da sua regulamentação, e será homologada no momento do pagamento da primeira parcela.

§ 2º

O contribuinte poderá optar por pagar ou parcelar parte do débito tributário lançado que reconhecer como devido, desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo a discussão administrativa sobre o saldo restante, observado o seguinte:

I

caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data determinada pelo Poder Executivo, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original;

II

a partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, com a informação dos valores a pagar ou a parcelar, que será disponibilizado ao interessado no e-protocolo e juntado aos autos do processo administrativo fiscal.