JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.483 de 24 de Junho de 2025

Institui programa de parcelamento de débitos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação às sociedades cooperativas em liquidação de que trata a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Institui o programa de parcelamento dos débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, bem como das multas devidas por descumprimento de obrigações acessórias, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, destinado às sociedades cooperativas em liquidação, nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e conforme autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ pelos Convênios ICMS nº 190, de 8 de dezembro de 2023, e nº 116, de 25 de outubro de 2024.

§ 1º

O programa de parcelamento previsto no caput deste artigo se aplica exclusivamente às sociedades cooperativas que iniciaram o processo de liquidação até 31 de dezembro de 2023.

§ 2º

Os débitos previstos no caput deste artigo:

I

serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária;

II

terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e da multa, sendo que os valores devidos pela não observância de obrigações acessórias terão redução de 85% (oitenta e cinco por cento);

III

serão pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, em moeda corrente.

§ 3º

Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios desta Lei serão devidos segundo os valores nominais ou percentuais fixados pelo Juízo da execução fiscal ou em outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, podendo ser objeto de parcelamento mediante pedido expresso dirigido ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado ou à Caixa Especial de Sucumbência, dependendo do regime jurídico e na forma das regras aplicáveis à espécie, vedada a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos com fundamento nas normas vigentes.

§ 4º

Os honorários advocatícios de que trata o § 3º deste artigo terão como parcela mínima o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, limitados ao valor total devido.

§ 5º

Para a liquidação das parcelas previstas no inciso III do § 2º e no § 4º deste artigo, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 6º

O disposto neste artigo:

I

não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;

II

não se aplica cumulativamente com quaisquer outras reduções de juros e multas, além das previstas no inciso II do § 2º deste artigo;

III

aplica-se, inclusive:

a

aos débitos tributários nos quais esteja configurada a responsabilidade solidária da sociedade cooperativa em liquidação, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;

b

às penalidades previstas no art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996.

§ 7º

As garantias oferecidas para os débitos tributários parcelados permanecerão vinculadas aos débitos até a quitação integral do parcelamento de que trata o caput deste artigo e poderão ser substituídas, atendendo à legislação, de modo a garantir eventual inadimplemento ao parcelamento.