Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.480 de 18 de Junho de 2025
Institui o Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa do Estado do Paraná - Confia Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os contribuintes enquadrados nas categorias A e B poderão receber as seguintes contrapartidas:
I
tramitação prioritária de processos administrativos vinculados ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do contribuinte;
II
condições diferenciadas para sanar as inconsistências apontadas pela Administração Tributária;
III
autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de unidade federada não signatária de protocolo ou convênio relativo à substituição tributária, cujo valor do imposto não tenha sido retido anteriormente, com prazo e regime diferenciados de recolhimento, nos termos de regulamento, observando-se a oportunidade, a conveniência e o impacto da medida no fluxo financeiro do Estado;
IV
pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior em conta gráfica, podendo o regulamento estabelecer restrições em função do produto ou atividade econômica;
V
inscrição de novos estabelecimentos de titular de uma mesma pessoa jurídica no cadastro de contribuintes, observando-se procedimentos simplificados;
VI
prioridade na resposta a consultas tributárias;
VII
dilação do prazo de pagamento do imposto declarado, desde que dentro do mesmo mês do vencimento original.
§ 1º
Além das contrapartidas previstas no caput deste artigo, os contribuintes classificados na categoria de conformidade fiscal A poderão fazer jus a:
I
análise prioritária de pedidos de enquadramento no Programa Paraná Competitivo, ou outro que lhe substitua, em projetos de expansão, de diversificação ou de reativação de estabelecimento;
II
recuperação em conta gráfica de imposto indevidamente pago, sem necessidade de procedimento administrativo, na forma estabelecida em regulamento, ressalvado o direito da Fazenda Pública revisar os lançamentos do contribuinte no prazo da legislação;
III
renovação simplificada dos regimes especiais concedidos com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
IV
ampliação do limite e condições para utilização de créditos acumulados habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, inclusive com possibilidade de pagamento de fornecedores, nas condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
V
tratamento diferenciado nos casos de ressarcimento de ICMS decorrente de operações sujeitas à substituição tributária;
VI
pagamento em conta gráfica do ICMS exigido por ocasião do fato gerador.
§ 2º
O regulamento poderá prever outras contrapartidas para os contribuintes classificados nas categorias A e B.
§ 3º
As contrapartidas previstas neste artigo poderão ser implementadas de forma gradual e observarão a forma, os limites e as condições previstos em regulamento, não gerando direitos para os contribuintes enquanto este não for editado.