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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.480 de 18 de Junho de 2025

Institui o Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa do Estado do Paraná - Confia Paraná, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para a implementação do Confia Paraná, com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei, os contribuintes serão classificados nas categorias de conformidade fiscal A, B, C, D e NC (não classificado), segundo a combinação dos seguintes critérios:

I

regularidade cadastral;

II

cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias;

III

tempestividade no cumprimento das obrigações;

IV

aderência entre a escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados;

V

perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos nesta Lei, nos termos e limites estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

VI

outros critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1º

Os contribuintes serão classificados nas categorias previstas no caput deste artigo de acordo com o grau de conformidade, considerando-se todos os seus estabelecimentos, segundo a forma e parâmetros estabelecidos em regulamento, que poderão levar em conta também o porte, a atividade econômica e o regime de apuração do imposto.

§ 2º

O enquadramento na categoria NC terá caráter transitório, em razão da necessidade de implantação gradual do sistema de classificação e da ausência de dados quando do início de atividade.

§ 3º

A classificação será atualizada periodicamente, na forma disposta em regulamento, e será disponibilizada ao contribuinte para consulta.

§ 4º

O contribuinte poderá requerer, justificadamente, a correção de erro na aplicação dos critérios, na forma e prazo fixados em regulamento.

§ 5º

Contribuintes localizados em outras unidades federadas e que possuam inscrição estadual no Estado do Paraná sujeitar-se-ão aos mesmos critérios de classificação previstos neste artigo, podendo o regulamento definir parâmetros específicos.

§ 6º

A utilização dos critérios previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo poderá ser implementada de forma gradual, podendo ser utilizadas informações atuais e históricas, conforme metodologia a ser definida em regulamento.

§ 7º

A classificação de que trata este artigo servirá para o estabelecimento de contrapartidas e como instrumento executivo da Administração Tributária, com o objetivo de estimular a conformidade fiscal dos contribuintes.

§ 8º

O portal do Confia Paraná conterá a classificação dos contribuintes enquadrados na categoria nos termos previstos em regulamento, garantida, em qualquer caso, a opção pela não divulgação.

§ 9º

Para fins de verificação dos critérios dos incisos II e III do caput deste artigo, não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo, ou de pequeno valor, a ser fixado em regulamento.

Art. 4º, I da Lei Estadual do Paraná 22.480 /2025