Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.480 de 18 de Junho de 2025
Institui o Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa do Estado do Paraná - Confia Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a implementação do Confia Paraná, com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei, os contribuintes serão classificados nas categorias de conformidade fiscal A, B, C, D e NC (não classificado), segundo a combinação dos seguintes critérios:
I
regularidade cadastral;
II
cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias;
III
tempestividade no cumprimento das obrigações;
IV
aderência entre a escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados;
V
perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos nesta Lei, nos termos e limites estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
VI
outros critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1º
Os contribuintes serão classificados nas categorias previstas no caput deste artigo de acordo com o grau de conformidade, considerando-se todos os seus estabelecimentos, segundo a forma e parâmetros estabelecidos em regulamento, que poderão levar em conta também o porte, a atividade econômica e o regime de apuração do imposto.
§ 2º
O enquadramento na categoria NC terá caráter transitório, em razão da necessidade de implantação gradual do sistema de classificação e da ausência de dados quando do início de atividade.
§ 3º
A classificação será atualizada periodicamente, na forma disposta em regulamento, e será disponibilizada ao contribuinte para consulta.
§ 4º
O contribuinte poderá requerer, justificadamente, a correção de erro na aplicação dos critérios, na forma e prazo fixados em regulamento.
§ 5º
Contribuintes localizados em outras unidades federadas e que possuam inscrição estadual no Estado do Paraná sujeitar-se-ão aos mesmos critérios de classificação previstos neste artigo, podendo o regulamento definir parâmetros específicos.
§ 6º
A utilização dos critérios previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo poderá ser implementada de forma gradual, podendo ser utilizadas informações atuais e históricas, conforme metodologia a ser definida em regulamento.
§ 7º
A classificação de que trata este artigo servirá para o estabelecimento de contrapartidas e como instrumento executivo da Administração Tributária, com o objetivo de estimular a conformidade fiscal dos contribuintes.
§ 8º
O portal do Confia Paraná conterá a classificação dos contribuintes enquadrados na categoria nos termos previstos em regulamento, garantida, em qualquer caso, a opção pela não divulgação.
§ 9º
Para fins de verificação dos critérios dos incisos II e III do caput deste artigo, não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo, ou de pequeno valor, a ser fixado em regulamento.