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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 22.480 de 18 de Junho de 2025

Institui o Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa do Estado do Paraná - Confia Paraná, e dá outras providências.

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Art. 3º

No regulamento previsto no § 3º do art. 1º desta Lei, poderão ser estabelecidos atributos e métricas específicas ao tema da conformidade fiscal e dos resultados do Confia Paraná.

Parágrafo único

Para fins do caput deste artigo, aplicam-se as seguintes definições:

I

não conformidade: a falta de atendimento de um requisito preestabelecido por lei, regulamento ou norma, e que pode estar relacionado a comportamentos comissivos ou omissivos, ações de terceiros e mau emprego de métodos, procedimentos e sistemas;

II

ação de conformidade: medida adotada para tratar e eliminar a causa raiz do comportamento contrário ao cumprimento da obrigação e voltada à afirmação dos desígnios da lei tributária;

III

ação preventiva: medida adotada para se evitar que um desvio ou não conformidade venha a ocorrer mediante a mitigação proativa de riscos;

IV

qualificação: correta identificação dos envolvidos nas ações de conformidade;

V

métricas: medida quantificável usada para dimensionar as ações de conformidade e revisar seus indicadores.

Art. 3º, Parágrafo Único, V da Lei Estadual do Paraná 22.480 /2025