Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.480 de 18 de Junho de 2025
Institui o Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa do Estado do Paraná - Confia Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se conformidade fiscal o comportamento previsível e habitual do contribuinte para o adequado cumprimento das obrigações tributárias.
§ 1º
Do ponto de vista da representação legal da pessoa jurídica, são elementos subjetivos da conformidade:
I
a boa-fé;
II
a urbanidade e o respeito pelas instituições;
III
o interesse na relação jurídico-tributária;
IV
o atendimento de notificações na forma e nos prazos definidos pela Administração Tributária;
V
a diligência e a cautela no cumprimento das obrigações;
VI
a pontualidade.
§ 2º
A conformidade fiscal não implica extinção dos tributos devidos nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 3º
O contribuinte poderá colaborar, mediante prévio convite da Administração Tributária, com as ações e os projetos que visem harmonizar, aprofundar e concretizar as diretrizes desta Lei, na forma de regulamento, visando à solução de controvérsias tributárias e em especial:
I
a simplificação de obrigações acessórias ou demais deveres instrumentais;
II
a racionalização dos procedimentos de apuração e cumprimento da obrigação principal;
III
o uso da tecnologia da informação no âmbito da conformidade tributária;
IV
a formação do capital humano, no setor público e no setor privado, para fins de implementação das ações de conformidade.