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Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.480 de 18 de Junho de 2025

Institui o Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa do Estado do Paraná - Confia Paraná, e dá outras providências.

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Art. 2º

Considera-se conformidade fiscal o comportamento previsível e habitual do contribuinte para o adequado cumprimento das obrigações tributárias.

§ 1º

Do ponto de vista da representação legal da pessoa jurídica, são elementos subjetivos da conformidade:

I

a boa-fé;

II

a urbanidade e o respeito pelas instituições;

III

o interesse na relação jurídico-tributária;

IV

o atendimento de notificações na forma e nos prazos definidos pela Administração Tributária;

V

a diligência e a cautela no cumprimento das obrigações;

VI

a pontualidade.

§ 2º

A conformidade fiscal não implica extinção dos tributos devidos nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 3º

O contribuinte poderá colaborar, mediante prévio convite da Administração Tributária, com as ações e os projetos que visem harmonizar, aprofundar e concretizar as diretrizes desta Lei, na forma de regulamento, visando à solução de controvérsias tributárias e em especial:

I

a simplificação de obrigações acessórias ou demais deveres instrumentais;

II

a racionalização dos procedimentos de apuração e cumprimento da obrigação principal;

III

o uso da tecnologia da informação no âmbito da conformidade tributária;

IV

a formação do capital humano, no setor público e no setor privado, para fins de implementação das ações de conformidade.

Art. 2º, §3º, II da Lei Estadual do Paraná 22.480 /2025