Artigo 13, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.480 de 18 de Junho de 2025
Institui o Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa do Estado do Paraná - Confia Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Administração Tributária, além das diretrizes previstas no art. 1º desta Lei, deverá buscar as seguintes metas programáticas:
I
eliminação gradual de práticas e informações redundantes;
II
substituição de procedimentos de natureza física para meios exclusivamente eletrônicos;
III
proposição de instrumentos normativos que diminuam o passivo tributário e aumentem a adesão dos contribuintes a instrumentos de regularização tributária;
IV
extensão do Confia Paraná a outros tributos administrados pelo Estado;
V
aplicação do Confia Paraná a grupos determinados de contribuintes e de setores econômicos.
§ 1º
O Confia Paraná deverá ser implantado no prazo máximo de doze meses, a contar da publicação desta Lei, nos termos, condições e limites previstos em regulamento.
§ 2º
Em respeito ao princípio da transparência, nas ações do Confia Paraná, a Administração Tributária publicará, nos prazos determinados em regulamento, as metas, resultados e estatísticas decorrentes das atividades desempenhadas.