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Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.480 de 18 de Junho de 2025

Institui o Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa do Estado do Paraná - Confia Paraná, e dá outras providências.

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Art. 13

A Administração Tributária, além das diretrizes previstas no art. 1º desta Lei, deverá buscar as seguintes metas programáticas:

I

eliminação gradual de práticas e informações redundantes;

II

substituição de procedimentos de natureza física para meios exclusivamente eletrônicos;

III

proposição de instrumentos normativos que diminuam o passivo tributário e aumentem a adesão dos contribuintes a instrumentos de regularização tributária;

IV

extensão do Confia Paraná a outros tributos administrados pelo Estado;

V

aplicação do Confia Paraná a grupos determinados de contribuintes e de setores econômicos.

§ 1º

O Confia Paraná deverá ser implantado no prazo máximo de doze meses, a contar da publicação desta Lei, nos termos, condições e limites previstos em regulamento.

§ 2º

Em respeito ao princípio da transparência, nas ações do Confia Paraná, a Administração Tributária publicará, nos prazos determinados em regulamento, as metas, resultados e estatísticas decorrentes das atividades desempenhadas.

Art. 13, III da Lei Estadual do Paraná 22.480 /2025