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Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.480 de 18 de Junho de 2025

Institui o Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa do Estado do Paraná - Confia Paraná, e dá outras providências.

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Art. 12

Para fins de implementação do Confia Paraná, institui os seguintes grupos:

I

Comitê Gestor do Confia Paraná - CGC: integrado pelo Secretário de Estado e pelo Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, pela Direção Superior e pelos Coordenadores da Receita Estadual do Paraná, será responsável pela governança e a supervisão estratégicas do Confia Paraná, além de competências previstas em regulamento;

II

Corpo de Coordenação do Confia Paraná - CCON: atuará no nível tático em busca da implementação das diretrizes, ao qual poderão aderir os auditores fiscais designados para as funções equivalentes às de chefia e assessoramento ou superiores, ou que desempenhem atividades de relevância singular, com critérios de ingresso e competências específicas previstas em regulamento;

III

Equipe Operacional do Confia Paraná: da qual poderão participar todos os auditores fiscais em efetivo exercício, que atuará no nível operacional voltado à execução das atividades necessárias aos objetivos do Confia Paraná, na forma do regulamento.

§ 1º

Não é permitida a participação em múltiplos grupos.

§ 2º

Os integrantes dos grupos de que trata o presente artigo exercerão as tarefas vinculadas ao Confia Paraná cumulativamente às suas atividades ordinárias, e perceberão licença compensatória na proporção de um dia para cada três dias de atuação no Confia Paraná ou exercício de atividade de relevância singular, observado, nas formas e condições estabelecidas em regulamentação, o limite de:

I

dez dias mensais para o Comitê Gestor do Confia Paraná - CGC;

II

seis dias mensais para o Corpo de Coordenação do Confia Paraná - CCON;

III

três dias mensais para a Equipe Operacional.

§ 3º

A fruição da licença compensatória ficará sujeita a critérios de conveniência e oportunidade da Administração, podendo ser convertida em indenização na forma de regulamentação por ato do Secretário de Estado da Fazenda, a qual será paga com recursos do Fundo Especial do Fisco - Funrefisco, criado pela Lei n° 10.898, de 22 de agosto de 1994, conforme deliberação do Conselho Diretor, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 4º

A contagem de tempo para o período aquisitivo da licença-capacitação ficará suspensa durante o período em que o auditor estiver exercendo atividades no âmbito do Programa Confia ou atividade singular definida nos termos do § 5º deste artigo, retomando-se a contagem a partir do desligamento do servidor do Programa ou cessação da atividade singular, sem prejuízo dos direitos já adquiridos.

§ 5º

Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá as hipóteses de atividade de relevância singular para fins de licença compensatória.

§ 6º

O Secretário de Estado da Fazenda, mediante juízo de conveniência e oportunidade, poderá ampliar os limites previstos no § 2º deste artigo para até oito dias mensais para o Corpo de Coordenação do Confia Paraná - CCON e até cinco dias mensais para a Equipe Operacional.

Art. 12, §2º, III da Lei Estadual do Paraná 22.480 /2025