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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.480 de 18 de Junho de 2025

Institui o Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa do Estado do Paraná - Confia Paraná, e dá outras providências.

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Art. 10

O direito à fruição das contrapartidas será graduado em regulamento, observado o tempo de permanência em cada categoria de conformidade fiscal, tendo em vista o histórico do contribuinte perante as suas obrigações tributárias e a valorização do seu comportamento positivo em relação a seus deveres.

Parágrafo único

As contrapartidas de que trata o art. 8º desta Lei poderão ser restringidas nos termos do regulamento, relativamente a um contribuinte específico, garantido o direito a recurso administrativo, caso identificados atos com dolo, fraude ou simulação com o objetivo de ofender os princípios do Confia Paraná.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 22.480 /2025