Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.403 de 08 de Maio de 2025
Institui a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, no âmbito do Estado do Paraná, e dá providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação.