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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.403 de 08 de Maio de 2025

Institui a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, no âmbito do Estado do Paraná, e dá providências correlatas.

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Art. 2º

A Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da mulher paranaense no processo eleitoral.