Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.403 de 08 de Maio de 2025
Institui a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, no âmbito do Estado do Paraná, e dá providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral a ser realizada anualmente em 8 de março.
Parágrafo único
A Semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.