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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.399 de 08 de Maio de 2025

Altera a Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a concessão e a manutenção do Título de Utilidade Pública a entidades no Estado do Paraná.

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Art. 3º

O inciso VI do art. 2º da Lei n° 17.826, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: VI - declaração do presidente da instituição, com firma reconhecida em cartório ou com certificação digital, atestando que os dirigentes estatutários não são remunerados, ou, caso recebam remuneração pelo exercício de funções na gestão executiva da entidade, cópia da ata da Assembleia Geral que aprovou a remuneração, nos termos do § 4º do art. 1º desta Lei. (NR)

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 22.399 /2025