Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.399 de 08 de Maio de 2025
Altera a Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a concessão e a manutenção do Título de Utilidade Pública a entidades no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Lei nº 17.826, de 2013, com a seguinte redação: § 3º As atividades desenvolvidas pelas entidades devem ser de comprovado interesse público, e os serviços prestados de forma perene e efetiva à coletividade, nos termos do respectivo Estatuto. § 4º A exigência prevista no inciso IV deste artigo não impede a remuneração de dirigentes estatutários que exerçam funções na gestão executiva da entidade, respeitando-se como limite máximo os valores praticados no mercado da região correspondente a sua área de atuação, fixado em Assembleia Geral e registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso de fundações.(NR)