Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.389 de 30 de Abril de 2025
Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas com Diabetes Mellitus nos Estabelecimentos de Saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.