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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.389 de 30 de Abril de 2025

Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas com Diabetes Mellitus nos Estabelecimentos de Saúde no Estado do Paraná.

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Art. 3º

Incumbe aos estabelecimentos de saúde identificar o consumidor no ato do atendimento inicial.