Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.389 de 30 de Abril de 2025
Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas com Diabetes Mellitus nos Estabelecimentos de Saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fazer jus ao atendimento concedido por esta Lei, a pessoa com diabetes deverá informar essa condição ao estabelecimento no ato do agendamento dos exames, devendo comprová-la no momento do atendimento, mediante apresentação de laudo médico, documento médico equivalente ou exame que comprove a patologia.