Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.389 de 30 de Abril de 2025

Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas com Diabetes Mellitus nos Estabelecimentos de Saúde no Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para fazer jus ao atendimento concedido por esta Lei, a pessoa com diabetes deverá informar essa condição ao estabelecimento no ato do agendamento dos exames, devendo comprová-la no momento do atendimento, mediante apresentação de laudo médico, documento médico equivalente ou exame que comprove a patologia.