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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.389 de 30 de Abril de 2025

Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas com Diabetes Mellitus nos Estabelecimentos de Saúde no Estado do Paraná.

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Art. 1º

À pessoa com Diabetes Mellitus será dispensado atendimento prioritário em filas para a realização de exames de diagnóstico que necessitem de jejum prévio, em hospitais, laboratórios de coleta de sangue, clínicas públicas e privadas, postos de saúde e outros estabelecimentos de saúde do Estado do Paraná.

Parágrafo único

O atendimento de que trata o caput deste artigo será realizado em conformidade com o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência e com a classificação de risco para atendimento aos pacientes, especialmente nos casos de urgência e emergência.