Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.389 de 30 de Abril de 2025
Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas com Diabetes Mellitus nos Estabelecimentos de Saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
À pessoa com Diabetes Mellitus será dispensado atendimento prioritário em filas para a realização de exames de diagnóstico que necessitem de jejum prévio, em hospitais, laboratórios de coleta de sangue, clínicas públicas e privadas, postos de saúde e outros estabelecimentos de saúde do Estado do Paraná.
Parágrafo único
O atendimento de que trata o caput deste artigo será realizado em conformidade com o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência e com a classificação de risco para atendimento aos pacientes, especialmente nos casos de urgência e emergência.