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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.

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Art. 9º

Os órgãos de execução se destinam à realização das atividades-fim da Polícia Militar do Paraná - PMPR, no cumprimento das missões da Corporação, segundo as diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção, e são apoiados, em suas necessidades de pessoal, de semoventes, de material e de serviços, pelos órgãos de apoio.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 22.354 /2025