Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Altera o art. 6º da Lei nº 17.590, de 12 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º A Escola Superior de Polícia Militar da Academia Policial Militar do Guatupê passa a se vincular, academicamente, à Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR, constituindo-se em uma unidade especial, respeitadas as peculiaridades do ensino militar voltado às atividades de polícia ostensiva e à preservação da ordem pública, assegurados seus princípios institucionais. § 1º A Escola Superior de Polícia Militar da Academia Policial Militar do Guatupê, para fins acadêmicos, submeter-se-á às mesmas normas da UNESPAR. § 2º A nomeação da Direção da Escola Superior de Polícia Militar da Academia Policial Militar do Guatupê - unidade especial - dar-se-á por indicação do Comando-Geral da Polícia Militar. § 3º A Escola Superior de Polícia Militar da Academia Policial Militar do Guatupê, para efeitos orçamentários e financeiros, continuará vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública como unidade orçamentária.(NR)