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Artigo 64 da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.

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Art. 64

Altera os §§ 5º a 9º do art. 4º da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012, que passam a vigorar com a seguintes redações: Art. 4º ... (...) § 5º Na remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, a indenização por remoção será paga ao militar estadual apenas após comprovação de que o cônjuge ou companheiro não recebeu verba com a mesma natureza ou finalidade, independentemente do nome ou designação dada, por qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios a que este estiver vinculado. § 6º O militar estadual ficará obrigado a restituir integralmente a indenização por remoção recebida, no prazo de dez dias úteis, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede ou, ainda, pedir exoneração antes de completar noventa dias de exercício na nova sede. § 7º A indenização por remoção não será paga ao militar estadual que, após concluir o curso de formação, for designado para ter exercício em local diferente daquele que reside. § 8º Não será devida a indenização por remoção na hipótese de os comprovantes de endereço apresentados para requerimento da verba indenizatória estejam fora da área de abrangência da unidade de lotação de origem e de destino do militar estadual removido, devendo ser verificada a efetiva residência nos municípios. § 9º Compreende-se residência, para fins de recebimento da indenização por remoção, o local onde o militar estadual permanece após o cumprimento de sua jornada regular de trabalho, correspondendo ao município no qual estabelece a habitual moradia. § 10. A indenização por remoção não é devida ao militar temporário, integrante do Corpo de Militares Temporários - CMT.(NR)

Art. 64 da Lei Estadual do Paraná 22.354 /2025