Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025
Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Estabelece o prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação desta Lei, para a aplicação da nova estrutura de quadros de pessoal da Polícia Militar do Paraná - PMPR de que trata o art. 48 desta Lei.