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Artigo 57 da Lei Estadual do Paraná nº 22.354 de 15 de Abril de 2025

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Paraná, fixa o seu efetivo e dá outras providências.

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Art. 57

Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos da Polícia Militar do Paraná - PMPR, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei, e dentro dos limites fixados em seu art. 49 ou lei posterior de fixação de efetivos, por proposta do Comandante-Geral, observada a legislação específica.

Art. 57 da Lei Estadual do Paraná 22.354 /2025